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TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TEA, CARACTERÍSTICAS, POLÍTICAS PÚBLICAS E EDUCAÇÃO

Segundo alguns estudiosos, nada mais difícil de conceituar do que o autismo. Conforme a neurologia é descrito como uma síndrome, sendo enfatizado como déficit da capacidade afetiva, da comunicação e da linguagem, insistindo em sua determinação puramente orgânica.

O transtorno do espectro Autista trata-se de uma síndrome intrigante, complexa e que apesar de avanços alcançados, ainda carece de algumas respostas. Por isso é comparado a um quebra-cabeça.

O quebra–cabeça é um dos símbolos do Autismo devido à complexidade e a cor azul representa o fato de a incidência ser maior em meninos do que em meninas, numa proporção de uma menina para quatro meninos.



O diagnóstico do autismo é baseado exclusivamente na avaliação clínica na ausência de biomarcadores específicos. A avaliação de referência atual é baseada em ferramentas padronizadas.

O ADI-R consiste em uma entrevista dos pais, que avalia a história do desenvolvimento do paciente com foco nas interações sociais, comunicação social e comportamentos repetitivos e o ADOS-2 consiste em uma avaliação do paciente durante sequências padronizadas de brincadeiras e entrevistas.

Essas ferramentas foram desenvolvidas principalmente para fornecer um diagnóstico categórico, ou seja, permitem determinar a presença ou ausência de um transtorno do espectro autista, embora o conceito de autismo por si só nunca tenha sido claramente validado e tenha variado amplamente desde sua primeira descrição.

O DSM-5 descreve Autismo como o transtorno do Espectro caracterizado por déficits persistentes na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos, incluindo déficits na reciprocidade social, em comportamentos não verbais de comunicação usadas para interação social e em habilidades para desenvolver, manter e compreender relacionamentos. Também podem apresentar padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades.



O TEA pode se manifestar nos primeiros meses de vida ou se apresentar após o período inicial de desenvolvimento aparentemente normal seguido por regressão de desenvolvimento. Tem sido relatado em todos os grupos étnicos e socioeconômicos.

 

Para critérios de diagnóstico de TEA são usados dois domínios:

 

1.     Déficits na comunicação social e interação social

2.     Comportamentos, interesses e atividades restritos e repetitivos.


Na interação social:


Isolamento social ou comportamento social inadequado.

Contato visual pobre.

Ausência de resposta ao chamado, parecendo surda.

Dificuldade em participar de atividades em grupo.

Indiferença afetiva ou demonstrações inapropriadas de afeto.

Falta de empatia social ou emocional.

 

Alterações na comunicação:

 

Habilidade verbal e não verbal de compartilhar informações com os outros. Os que adquirem habilidade verbal têm freqüentemente dificuldades em compreender sutilezas de linguagem, bem como tem problemas para interpretar linguagem corporal e expressões faciais.

 

Padrões repetitivos de interesse e atividades.

 

Rituais na atividade de vida diária (jeito de vestir, seletividade alimentar, hora de dormir, apego excessivo a objetos).

 

Autismo e a Educação.

 

Os marcos legais que apontam para o direito à educação estão alavancados em documentos oficiais em nível internacional e nacional. Em termos internacionais, a Declaração Mundial sobre Educação Para Todos, aprovada pela Conferência Mundial sobre Educação para Todos, em Jomtien, Tailândia, de 5 a 9 de março de 1990. é um documento orientador preconizante de que qualquer pessoa com deficiência tem direito de expressar opiniões, desejos ou insatisfações com relação à educação que recebe. As famílias também têm o direito de serem consultadas sobre as propostas de educação
e quais as formas mais apropriadas às necessidades e aspirações de seus filhos e filhas.

A Declaração de Salamanca nos fala sobre o fato de todas as crianças possuem características, habilidades e necessidades únicas de aprendizagem. Assim, os sistemas educacionais devem levar em consideração a diversidade e, portanto, diferentes necessidades no que diz respeito ao processo de ensino-aprendizagem. Sob este ponto de vista, todas as crianças, independentemente de suas necessidades educacionais, devem estar inclusas no sistema regular de ensino.

Neste sentido, uma escola inclusiva é aquela na qual as crianças aprendem juntas, independente das dificuldades inerentes a elas. Isso significa um grande desafio no ramo educacional, visto que se preconiza que a escola se adapte às crianças, seja através de currículos apropriados, seja através de mudanças na estrutura ou nos arranjos organizacionais. Portanto, não se pretende que as crianças se adaptem ao ambiente, mas sim que o ambiente ofereça meios facilitadores e respeito às peculiaridades de cada criança. Assim, crianças com necessidades educacionais especiais têm o direito de receber suporte para assegurar uma educação afetiva e com qualidade com profissionais preparados e acolhedores.

No Brasil temos diversas leis e políticas públicas que ratificam o direito de todos à educação, convivendo e aprendendo em um mesmo espaço.

 

 Para saber mais:

Cavalcanti, Ana Elizabeth. Autismo construções e desconstruções. São Paulo: Casa do psicólogo, 2007.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm  Acesso em: 01 novembro/ 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA) / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Brasília: Ministério da Saúde, 2014.

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
Acesso em: 01 novembro/ 2020.

 BRASIL. Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília: MEC/SEESP, 2014. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=16690-politica-nacional-de-educacao-especial-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva-05122014&Itemid=30192

BRASIL. Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2009.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade. Brasília: Ministério da Educação, 2006.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN. Brasília: Senado Federal, 1996.

 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Expressão e cultura, 1990.

 DECLARAÇÃO DE SALAMANCA. Sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais. Disponível em: http://portal.mec.gov. br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf. Acesso em: 12 mar. 2020.


Indico acessar o site: Autistologos.com.

autistologos.com 

 

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